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Lei Ordinária nº 18.576/2023

INSTITUI O DIA E A SEMANA ESTADUAL DE COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO INFANTIL.

LEI Nº 18.576, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023.

INSTITUI O DIA E A SEMANA ESTADUAL DE COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO INFANTIL.

(Autoria: Jô Farias).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual de Combate ao Trabalho Escravo Infantil, a ser realizado anualmente no dia 16 de abril.

Art. 2º Para os fins da presente Lei, consideram-se trabalho escravo infantil as condutas previstas no art. 149 do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticadas contra criança ou adolescente.

Art. 3º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Semana Estadual de Combate ao Trabalho Escravo Infantil, a ser realizada anualmente na semana que inclui o dia 16 de abril.

Art. 4º Decreto do Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.