Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 18.532/2023

ALTERA O REGIME DE REGULARIZAÇÃO FUNCIONAL PREVISTO NA LEI Nº 15.567, DE 7 DE ABRIL DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO.

LEI Nº 18.532, DE 23.10.23(D.O.25.10.23)

ALTERA O REGIME DE REGULARIZAÇÃO FUNCIONAL PREVISTO NA LEI Nº 15.567 , DE 7 DE ABRIL DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o regime de regularização funcional previsto na Lei nº 15.567 , de 7 de abril de 2014, em benefício dos professores da rede pública estadual de ensino.

Art. 2º Os professores que tiveram a carga horária reduzida ou uma matrícula suprimida, em razão das disposições do Ofício Circular nº 002/88, do Governo do Estado, ou do Decreto nº 19.170 , de 4 de março de 1988, e que, na data de publicação desta Lei, estejam cumprindo carga horária ou exercendo matrícula nas condições anteriores aos referidos documento e normativo, terão reconhecida, para todos os efeitos, a regularidade da correspondente situação funcional, ficando dispensados o procedimento e as exigências previstas no art. 1.º da Lei nº 15.567 , de 7 de abril de 2014.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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