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Lei Ordinária nº 18.473/2023

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E APOIO ÀS PESSOAS COM DOENÇA DE ALZHEIMER, E INCLUI TEMA TRANSVERSAL SOBRE A DOENÇA.

LEI Nº 18.473, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023.

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E APOIO ÀS PESSOAS COM DOENÇA DE ALZHEIMER, E INCLUI TEMA TRANSVERSAL SOBRE A DOENÇA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

(Autoria: Davi de Raimundão)

Art. 1º Institui, no âmbito do Estado do Ceará, a Semana de Conscientização e Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer, compreendida na semana que antecede o dia 21 de setembro de cada ano, e inclui tema transversal sobre a doença nos termos do art. 4.º

Parágrafo único. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por doença de Alzheimer o transtorno neurodegenerativo progressivo e fatal que se manifesta pela deterioração cognitiva e da memória, pelo comprometimento progressivo das atividades de vida diária e por uma variedade de sintomas neuropsiquiátricos e de alterações comportamentais.

Art. 2º A Semana de Conscientização e Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 3º A Semana de que trata esta Lei tem por finalidade alertar para a necessidade do diagnóstico precoce da doença e de esclarecimento à população quanto à importância do apoio às pessoas com a doença de Alzheimer, bem como aos problemas que as acometem.

Art. 4º Ficam incluídos, na grade curricular das escolas públicas da rede estadual, como tema transversal, os cuidados necessários com a pessoa com a Doença de Alzheimer, as noções sobre os estágios (fases) da doença, os sintomas, os fatores de risco, a prevenção e as formas de diagnóstico.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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