Lei Ordinária nº 18.441/2023
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE FARDAMENTO ESCOLAR NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
LEI Nº 18.441, DE 31 DE JULHO DE 2023.
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE FARDAMENTO ESCOLAR NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo, por meio da Secretaria da Educação do Estado - Seduc, garantirá o fornecimento de fardamento escolar padronizado a todos os estudantes do ensino médio das escolas públicas da rede estadual de ensino.
Parágrafo único. O fardamento escolar será fornecido gratuitamente e dar-se-á a cada ano letivo.
Art. 2º A Seduc definirá as especificações do fardamento escolar, o qual será padronizado para as escolas.
§ 1º Não será permitida a veiculação de qualquer marketing ou propaganda no fardamento escolar, por meio de cores ou modelos, sendo autorizado apenas o uso de símbolos, bandeiras ou o emprego das designações oficiais das escolas e do Estado do Ceará.
§ 2º Vetado.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento da Seduc, o qual será suplementado, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 19532/2025 de 17/11/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.