Lei Ordinária nº 18.433/2023
PRIORIZA AÇÕES DO PODER EXECUTIVO NO SENTIDO DA OCUPAÇÃO DE VAGAS DE EMPREGO NO MERCADO DE TRABALHO POR BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E A CADASTRADOS NO CADÚNICO.
LEI Nº 18.433, DE 24 DE JULHO DE 2023.
PRIORIZA AÇÕES DO PODER EXECUTIVO NO SENTIDO DA OCUPAÇÃO DE VAGAS DE EMPREGO NO MERCADO DE TRABALHO POR BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E A CADASTRADOS NO CADÚNICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo, por meio da Secretaria do Trabalho - SET e seus sistemas e ferramentas disponíveis, priorizará a ocupação das vagas de emprego no Estado do Ceará por pessoas beneficiárias do Programa Bolsa Família e cadastradas no CadÚnico, ambos do Governo Federal.
§ 1º Comitê técnico, composto pela SET, pela Secretaria da Proteção Social - SPS e pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - Ipece será responsável pelo acompanhamento e monitoramento das ações previstas neste artigo.
§ 2º A SPS fornecerá os dados das pessoas que são beneficiárias do Bolsa Família e os das que estão cadastradas no CadÚnico necessários à execução desta Lei, observado o disposto na Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018.
Art. 2º Decreto do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei quanto à sua execução.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.