Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 18.432/2023

ALTERA A LEI Nº 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - TAF, DA SECRETARIA DA FAZENDA, E A LEI Nº 13.439, DE 16 DE JANEIRO DE 2004.

LEI Nº 18.432, DE 21 DE JULHO DE 2023.

ALTERA A LEI Nº 18.159 , DE 15 DE JULHO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 18.159 , de 15 de julho de 2022, passa a vigorar acrescida dos §§ 2.º, do 3.º ao art. 27 e do

§ 4.º ao art. 56, conforme a seguinte redação:

"Art. 27. ...

§ 1º

§ 2º Enquanto o Estado estiver no regime especial de precatórios, nos termos do art. 101 e seguintes do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, os débitos das entidades da Administração Indireta decorrentes de decisão judicial, incluídos os das empresas estatais submetidas ao regime de precatório, serão quitados conforme lista cronológica de precatórios do Estado, sendo obrigatório o ressarcimento no caso de empresas estatais não dependentes, o qual será formalizado mediante celebração de Termo de Cooperação.

§ 3º As Requisições de Pequeno Valor - RPV relativas a débitos judiciais da Administração Indireta, incluídos os das empresas estatais submetidas ao regime de precatório, serão quitadas pela própria entidade, observando-se, como teto para pagamento nessa modalidade, o limite previsto na Lei n) º 16.382, de 25 de outubro de 2017.

Art. 56. ...

§ 4º Observar-se-á, quanto ao pagamento de débitos judiciais da Administração Indireta, o disposto no art. 27 desta Lei. (NR)"

Art. 2º O superávit financeiro dos recursos diretamente arrecadados, apurados no balanço patrimonial do exercício anterior dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo estadual, nos termos do

§ 2.º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, serão repassados à conta do Tesouro do Estado, a critério e por requisição da Secretária da Fazenda, por meio de transferência financeira.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo são de livre aplicação do Tesouro do Estado, admitida a reclassificação da fonte de recursos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 10 da Lei Estadual nº 13.250 , de 5 de agosto de 2002.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 56

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 18159/2022 de 15/07/2022

Lei Ordinária nº 13250/2002 de //