Lei Ordinária nº 18.424/2023
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A CARDIOPATIA CONGÊNITA.
LEI Nº 18.424, DE 13 DE JULHO DE 2023.
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A CARDIOPATIA CONGÊNITA.
(Autoria: Marta Gonçalves coautoria Júlio César Filho).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Semana Estadual de Conscientização sobre a Cardiopatia Congênita, a ser celebrada, anualmente, na segunda semana do mês de junho.
Art. 2º Durante a semana referida no art. 1.º, poderão ocorrer ações e atividades com intuito de informar a sociedade sobre a importância do diagnóstico precoce das cardiopatias congênitas, bem como sobre os tratamentos existentes, os fluxos de atendimento no Estado e o seguimento clínico.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.