Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 18.410/2023

ALTERA A LEI Nº 18.310, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023, QUE ALTERA A LEI Nº 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, PARA DISPOR SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO E SOBRE A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.

LEI Nº 18.410, DE 10 DE JULHO DE 2023.

ALTERA A LEI Nº 18.310 , DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023, QUE ALTERA A LEI Nº 16.710 , DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, PARA DISPOR SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO E SOBRE A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 18.310 , de 17 de fevereiro de 2023 passa a vigorar acrescida do

§ 5.º ao art. 13 e do

§ 2.º ao art. 15, conforme a seguinte redação:

"Art. 13. ...

§ 5º Fica autorizada a Casa Civil a transferir materiais de consumo para atender às necessidades das secretarias de que trata o caput deste artigo, mediante a celebração de termo de transferência patrimonial.

...

Art. 15. ...

...

§ 1º ...

§ 2º Fica autorizada a Secretaria da Proteção Social, de forma temporária, a promover o pagamento de despesas decorrentes de contratos, convênios, ajustes, parcerias e congêneres celebrados e inerentes às finalidades da Secretaria da Mulher e da Secretaria dos Diretos Humanos." (NR)

Art. 2º Os órgãos criados na Lei nº 18.310 , de 17 de fevereiro de 2023, terão até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação da referida Lei, para prover suas estruturas organizacionais básicas e promover a sub-rogação dos instrumentos jurídicos e as demais transferências patrimoniais móveis, equipamentos, projetos, artigos físicos, documentos, software, sistemas, aplicativos de tecnologia e demais ajustes necessários ao seu funcionamento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 17 de fevereiro de 2023 no que se refere ao acréscimo do

§ 2.º ao art. 15 da Lei nº 18.310 , de 17 de fevereiro de 2023.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 15

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 18310/2023 de 17/02/2023

Lei Ordinária nº 16710/2018 de //