Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 18.357/2023

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, ALTERA A LEI Nº 18.338, DE 4 DE ABRIL DE 2023, A LEI Nº 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, E REVOGA A LEI Nº 17.195, DE 27 DE MARÇO DE 2020.

LEI Nº 18.357, DE 15 DE MAIO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, ALTERA A LEI Nº 18.338 , DE 4 DE ABRIL DE 2023, A LEI Nº 16.710 , DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, E REVOGA A LEI Nº 17.195 , DE 27 DE MARÇO DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidos os incisos III e IV ao

§ 5.º do art. 2.º da Lei nº 18.338 , de 4 de abril de 2023, conforme a seguinte redação:

"Art. 2º ...

...

§ 5º ...

...

III - as correlações entre os empregos em comissão da Funsaúde e o quadro de cargos em comissão da Sesa constam do Anexo I desta Lei, observado o disposto no art. 6.º da Lei nº 17.871 , 30 dezembro de 2021;

IV - ficam extintos 125 (cento e vinte e cinco) cargos em comissão excedentes incorporados ao quadro da Sesa, nos termos deste artigo, na forma do quadro constante no Anexo I desta Lei". (NR)

Art. 2º Acresce-se à Lei nº 18.338 , de 4 de abril de 2023, o Anexo I, com redação conforme o Anexo Único desta Lei, ficando redenominado de

Anexo II o Anexo Único previsto na redação originária da referida Lei.

Art. 3º Fica autorizada a extinção, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo Estadual, de 9 (nove) cargos, sendo 1 (um) de símbolo DNS-1 e 8 (oito) de símbolo DNS-2.

Parágrafo único. A extinção de que trata o caput deste artigo dar-se-á no momento da publicação do decreto de distribuição dos cargos criados nesta Lei.

Art. 4º Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo Estadual, 17 (dezessete) cargos, sendo 1 (um) de símbolo DNS-1, 2 (dois) de símbolo DNS-2, 13 (treze) de símbolo DNS-3 e 1 (um) de símbolo DAS-1.

§ 1º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos por decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade.

§ 2º Os cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei Estadual nº 17.673 , de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo de acordo com a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.

§ 3º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, em decreto do Poder Executivo.

Art. 5º Os cargos extintos e criados a que se referem os art. 1.º e 2.º desta Lei serão consolidados por Decreto no quadro geral de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo.

Art. 6º Fica criado, vinculado à Secretaria da Articulação Política, o cargo de Secretário Executivo de Participação Popular.

Art. 7º Fica acrescido o inciso LI ao art. 54 da Lei nº 16.710 , de 21 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:

"Art. 54. ...

...

LI - Secretário Executivo de Participação Popular, da Secretaria da Articulação Política." (NR)

Art. 8º º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de maio de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO