Lei Ordinária nº 18.356/2023
PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DE TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO PODER EXECUTIVO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS.
LEI Nº 18.356, DE 10 DE MAIO DE 2023.
PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DE TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO PODER EXECUTIVO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I - Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais, fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 5,8% (cinco vírgula oito por cento), cuja implantação dar-se-á de forma escalonada, sendo 3% (três por cento) a partir de 1.º de janeiro de 2023 e o restante a partir de 1.º de agosto de 2023.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos valores das demais parcelas remuneratórias percebidas, salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para a alteração de seus valores.
Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis, aposentados do Poder Executivo, inclusive das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais da reserva e reformados, ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3º O índice da revisão geral de que trata esta Lei aplica-se:
I - aos valores constantes do anexo único do Decreto nº 24.338 , de 16 de janeiro de 1997, editado com base na Lei nº 12.098 , de 5 de maio de 1993, alterada pela Lei nº 12.656 , de 26 de dezembro de 1996;
II - à gratificação por encargo de licitação, prevista no art. 5.º da Lei Complementar nº 65 , de 3 de janeiro de 2008, à gratificação por encargo de desapropriação prevista no
§ 3.º do art. 43 da Lei Complementar nº 58 , de 31 de março de 2006, com Redação dada pela Lei Complementar nº 83 , de 8 de dezembro de 2009, à gratificação por encargo de análise e cálculo judicial prevista no art. 166-A da Lei Complementar nº 58 , de 31 de março de 2006, com Redação dada pela Lei Complementar nº 95 , de 27 de janeiro de 2011, à gratificação por encargo de participação de comissão em concurso, prevista no art. 6.º, incisos I e II, da Lei nº 17.732 , de 29 de outubro de 2021, à gratificação de atividade pericial, prevista no art. 9.º da Lei 14.082 , de 16 de janeiro de 2008;
III - à gratificação de serviço extraordinário prevista no art. 80 da Lei nº 12.124 , de 6 de julho de 1993;
IV - O abono especial por reforço operacional prevista no art. 5.º-A da Lei nº 14.582 , de 21 de dezembro de 2009;
V - à gratificação por atividade disciplinar e correição prevista no art. 21 da Lei Complementar nº 98 , de 13 de junho de 2011 e alterações;
VI - aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público de acordo com o disposto na
Lei Complementar nº 253 , de 25 de agosto de 2021;
VII - aos admitidos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo - SEAS, conforme disposto na Lei Complementar nº 163 , de 5 de julho de 2016, na Lei Complementar nº 169 , de 27 de dezembro de 2016 e na Lei Complementar nº 228 , de 17 de dezembro de 2020;
VIII - aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - Metrofor, conforme disposto na Lei Complementar nº 164 , de 27 de julho de 2016, na Lei Complementar nº 165 , de 2 de setembro de 2016, e na Lei Complementar nº 192 , de 6 de março de 2019.
Art. 4º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos militares estaduais e dos servidores públicos civis, inativos e seus pensionistas, do Poder Executivo, não poderá ultrapassar o limite remuneratório estabelecido no art. 154, inciso IX, da Constituição do Estado do Ceará, alterado pela Emenda Constitucional nº 90 , de 1.º de junho de 2017, com vigência estabelecida pela Emenda Constitucional n) º 93, de 29 de novembro de 2018.
Art. 5º O disposto no art. 1.º desta Lei aplica-se à remuneração dos titulares de cargos comissionados e de funções de confiança do Poder Executivo, aos subsídios dos cargos de Secretário de Estado, de Secretários Executivos das Áreas Programáticas e de Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna, bem como aos subsídios dos cargos equiparados aos de Secretário de Estado, de Secretários Executivos das Áreas Programáticas e de Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna, assim como aos dos demais cargos previstos no Anexo I da Lei nº 16.710 , de 21 de dezembro de 2018.
Art. 6º O Poder Executivo editará decretos prevendo as novas tabelas remuneratórias decorrentes das disposições desta Lei, observando a data de implantação e a aplicação dos índices de revisão geral a que se refere o seu art. 1.º
Parágrafo único. Nas remunerações definidas nas leis publicadas no ano de 2023, em decorrência da implementação do aumento do piso nacional dos professores e o dos agentes comunitários de saúde, considera-se computada a revisão geral remuneratória prevista nesta Lei.
Art. 7º O auxílio-alimentação instituído nos termos da Lei nº 16.521 , de 15 de março de 2018, passa, a partir de junho de 2023, a ser calculado na base de R$ 15,87 (quinze reais e oitenta e sente centavos) por dia de trabalho para os servidores que percebem remuneração que não exceda a R$ 5.849,11 (cinco mil, oitocentos e quarenta e nove reais e onze centavos).
Parágrafo único. A concessão do auxílio-alimentação de que trata o caput será autorizada pelo titular do órgão de origem do servidor e disponibilizado no portal da transparência.
Art. 8º O auxílio-alimentação instituído nos termos da Lei nº 15.743 , de 29 de dezembro de 2014, passa, a partir de junho de 2023, a ser devido no valor de R$ 274,63, a ser pago mensalmente para todo o efetivo do serviço ativo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Ceará, de forma linear.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os valores de revisão geral relativos à incidência do percentual de 3% (três por cento), retroativos aos meses de janeiro a maio de 2023, serão pagos no mês de dezembro de 2023.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de maio de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 35521/2023 de 16/06/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12124/1993 de //
Lei Complementar nº 165/2016 de 02/09/2016
Lei Complementar nº 164/2016 de 27/07/2016
Lei Complementar nº 228/2020 de 17/12/2020
Lei Complementar nº 169/2016 de //
Lei Complementar nº 163/2016 de 05/07/2016
Lei Complementar nº 95/2011 de //
Lei Complementar nº 83/2009 de //
Lei Ordinária nº 17732/2021 de 29/10/2021
Lei Complementar nº 253/2021 de 25/08/2021
Lei Complementar nº 98/2011 de //
Lei Ordinária nº 15743/2014 de //
Lei Ordinária nº 14582/2009 de //
Lei Ordinária nº 14082/2008 de //
Lei Complementar nº 65/2008 de //
Lei Complementar nº 58/2006 de //
Lei Ordinária nº 12656/1996 de //
Lei Ordinária nº 12098/1993 de //
Decreto nº 24338/1997 de //
Lei Complementar nº 192/2019 de 06/03/2019
Lei Ordinária nº 16710/2018 de //
Lei Ordinária nº 16521/2018 de 15/03/2018