Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 18.355/2023

ALTERA A LEI Nº 17.533, DE 22 DE JUNHO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL NO ESTADO DO CEARÁ.

LEI Nº 18.355, DE 10 DE MAIO DE 2023.

ALTERA A LEI Nº 17.533 , DE 22 DE JUNHO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 5.º da Lei nº 17.533 , de 22 de junho de 2021, passa a vigorar acrescido dos §§ 2.º, 3.º e 4.º, com a seguinte redação:

"Art. 5º.

§ 2º O Estado, por seu órgão competente, poderá celebrar, nos termos da legislação, convênio com município para a transferência de recursos visando à implantação de projeto local de relevante interesse social, por meio da regularização fundiária, a qual observará as condições estabelecidas no instrumento de parceria.

§ 3º Poderá também o Estado, nos termos de decreto do Poder Executivo, conceder, para fins de regularização fundiária, o direito real de uso de imóvel público estadual a associação ou a cooperativas de trabalhadores rurais, objetivando a implantação de projeto produtivo destinado à agricultura familiar.

§ 4º O Idace poderá, por decreto do Poder do Executivo, realizar o trabalho de regularização fundiária em regiões que, anteriormente qualificadas como rurais, tenham sido transformadas, por lei municipal , em áreas urbanas após o início dos trabalhos da entidade no correspondente território." (NR)

Art. 2º A Lei nº 17.533 , de 22 de junho de 2021, passa a vigorar com o acréscimo do inciso V ao art. 4.º, com a seguinte redação:

"Art. 4º.

V - promover a articulação entre o setor público, o setor privado, a comunidade acadêmica e a sociedade civil organizada a fim de desenvolver alternativas sustentáveis para reduzir as desigualdades no campo e erradicar a pobreza nas áreas rurais." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de maio de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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