Lei Ordinária nº 18.344/2023
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O OUTUBRO BRANCO COMO MÊS DE CONSCIENTIZAÇÃO E PROMOÇÃO DO MOVIMENTO PARA PROTEÇÃO À PUREZA DA CRIANÇA.
LEI Nº 18.344, DE 13 DE ABRIL DE 2023.
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O OUTUBRO BRANCO COMO MÊS DE CONSCIENTIZAÇÃO E PROMOÇÃO DO MOVIMENTO PARA PROTEÇÃO À PUREZA DA CRIANÇA.
(Autoria: Ap. Luiz Henrique coautoria Dra. Silvana).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Outubro Branco como mês de conscientização e promoção do Movimento para Proteção à Pureza da Criança.
Art. 2º O Movimento para Proteção à Pureza da Criança compreende o fomento de ações orientadas na compreensão de que as crianças devem ser protegidas na totalidade de seus direitos, dando a elas a proteção ao direito de sorrir, de sonhar, de brincar, de estudar, assim como o respeito à exposição das crianças a conteúdos compatíveis com cada faixa etária, devendo haver, pelo Estado e pela família, a garantia de direitos aos pequeninos.
Art. 3º Durante o Outubro Branco, poderão ser realizadas atividades, debates, palestras e eventos com a finalidade de informar, esclarecer e conscientizar a sociedade sobre a necessidade de proteção à pureza da criança.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de abril de 2023.
Jade Afonso Romero
GOVERNADORA DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.