Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 18.339/2023

ALTERA A LEI Nº 14.101, DE 10 ABRIL DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO ESTADO, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL Nº 120, DE 5 DE MAIO DE 2022.

LEI Nº 18.339, DE 05 DE ABRIL DE 2023.

ALTERA A LEI Nº 14.101 , DE 10 ABRIL DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO ESTADO, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL Nº 120 , DE 5 DE MAIO DE 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 6.º - A, da Lei nº 14.101 , de 10 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - A. Fica estabelecido em R$ 2.604,00 (dois mil, seiscentos e quatro reais), a partir de janeiro de 2023, e em R$ 2.640,00 (dois mil, seis - centos e quarenta reais), a partir de maio de 2023, o piso salarial profissional a ser pago, a título de vencimento, aos agentes comunitários de saúde vinculados ao Estado e regidos por esta Lei." (NR)

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento da Secretaria da Saúde, o qual será suplementado, se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1.º de janeiro de 2023.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de abril de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14101/2008 de 10/04/2008