Lei Ordinária nº 18.324/2023
FIXA O SUBSÍDIO MENSAL DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
LEI Nº 18.324, DE 23 DE MARÇO DE 2023.
FIXA O SUBSÍDIO MENSAL DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos subsídios mensais dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará passam a ser os constantes dos Anexos I, II e III desta Lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir de 1.º de abril de 2023, 1.º de fevereiro de 2024 e 1.º de fevereiro de 2025, respectivamente.
Art. 2º Os proventos dos magistrados e as pensões provisórias de montepio da magistratura cearense são fixados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os magistrados em atividade.
Art. 3º As despesas decorrentes das alterações estabelecidas por esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.º de abril de 2023.
Art. 5º Ficam revogados os valores de subsídio fixados no Anexo Único da Lei Estadual nº 16.718 , de 21 de dezembro de 2018, e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
(Os Anexos, encontram-se disponíveis, ainda, no Órgão Público Municipal)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 16718/2018 de 21/12/2018