Lei Ordinária nº 18.322/2023
FIXA O SUBSÍDIO DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
LEI Nº 18.322, DE 23 DE MARÇO DE 2023.
FIXA O SUBSÍDIO DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os subsídios mensais dos membros da Defensoria Pública do Estado do Ceará passam a ser fixados de acordo com os valores e a implantação escalonada previstos no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se aos membros inativos e pensionistas da Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento do disposto no caput deste artigo, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito adicional a ser criado no exercício de 2023, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que passarão a vigorar conforme as datas previstas no Anexo Único desta Lei.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
(Os Anexos, encontram-se disponíveis, ainda, no Órgão Público Municipal)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.