Lei Ordinária nº 18.316/2023
DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DA CARREIRA DE ANALISTA MINISTERIAL DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO E PERMANENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
LEI Nº 18.316, DE 22 DE MARÇO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DA CARREIRA DE ANALISTA MINISTERIAL DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO E PERMANENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os cargos de Analista Ministerial de Entrância Final nas áreas de bacharel em Agronomia (1), Arquitetura e Urbanismo (1), Ciências Atuariais (1), Ciências Biológicas (1), Comunicação Social (1), Engenharia Elétrica (1), Engenharia Mecânica (1) e Geologia (1), criados pela Lei Nº 15.536 , de 7 de março de 2014, e que se acham vagos, ficam transformados nos seguintes cargos:
I - 6 (seis) cargos de Analista Ministerial de Entrância Final na área de Administração;
II - 2 (dois) cargos de Analista Ministerial de Entrância Final na área de Ciências da Computação.
Art. 2º Ficam transformados 4 (quatro) cargos de Analista Ministerial Entrância Final da área de Direito, criados pela Lei Nº 17.912 , de 11 de janeiro de 2022, e que se acham vagos, nos seguintes cargos:
I - 3 (três) de Analista Ministerial de Entrância Final da área de Ciências da Computação;
II - 1 (um) de Analista Ministerial de Entrância Final da área de Ciências Contábeis.
Art. 3º São aplicáveis aos cargos transformados por esta Lei os mesmos padrões de classes, referências, vencimentos e atividades típicas atribuídas à Carreira de Analista Ministerial, nos termos da Lei Estadual Nº 14.043 , de 21 de dezembro de 2007.
Art. 4º O Anexo II da Lei Estadual Nº 14.043 , de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei, que ora consolida o quantitativo de cargos efetivos do Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
(Os Anexos encontram-se disponíveis, ainda, no Órgão Público Municipal)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 15536/2014 de //
Lei Ordinária nº 17912/2022 de 11/01/2022
Lei Ordinária nº 14043/2007 de //