Lei Ordinária nº 18.303/2023
INSTITUI O PISO SALARIAL DO(A) ADVOGADO(A) EM EXERCÍCIO PROFISSIONAL NA INICIATIVA
LEI Nº 18.303, DE 03 DE JANEIRO DE 2023.
INSTITUI O PISO SALARIAL DO(A) ADVOGADO(A) EM EXERCÍCIO PROFISSIONAL NA INICIATIVA
PRIVADA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O piso salarial do(a) advogado(a), em exercício profissional na iniciativa privada, no Estado do Ceará, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º O piso salarial do(a) advogado(a) empregado(a) na iniciativa privada, previsto na Lei Federal nº 8.906 , de 4 de julho de 1994, é de:
I - R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) mensais para jornada de até 4h (quatro horas) diárias ou 20 h (vinte horas) semanais;
II - R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) mensais para jornada de até 8h (oito horas) diárias ou 40 h (quarenta horas) semanais.
Art. 3º O piso salarial de que trata esta Lei será reajustado anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou outro índice que o substitua, no dia primeiro de janeiro do ano subsequente.
Parágrafo único. A Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Ceará - OAB/CE poderá divulgar, no Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil - DEOAB, no início de cada ano, o valor do piso salarial corrigido na forma deste artigo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de janeiro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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