Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 18.292/2022

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE SESSÃO DE CINEMA ADAPTADA A PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

LEI Nº 18.292, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE SESSÃO DE CINEMA ADAPTADA A PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

(Autoria: Marcos Sobreira coautoria Evandro Leitão).

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As salas de cinemas reservarão, no mínimo, uma sessão mensal destinada a pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e suas famílias.

§ 1º Durante as sessões, não serão exibidas publicidades comerciais, as luzes deverão estar levemente acessas e o volume de som será reduzido.

§ 2º As pessoas com Transtorno de Espectro Autista e seus familiares terão acesso irrestrito à sala de exibição, sendo permitido entrar e sair ao longo da exibição.

Art. 2º As sessões deverão ser identificadas com o símbolo mundial do espectro autista, que será afixado na entrada da sala de exibição.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.