Lei Ordinária nº 18.289/2022
DISPÕE SOBRE O CADASTRO ESTADUAL DE ENTIDADES QUE INTEGRAM A REDE DE DEFESA DOS DIREITOS DAS MULHERES NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
LEI Nº 18.289, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE O CADASTRO ESTADUAL DE ENTIDADES QUE INTEGRAM A REDE DE DEFESA DOS DIREITOS DAS MULHERES NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
(Autoria: Aderlânia Noronha).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A disponibilização do cadastro de entidades que integram a Rede de Defesa das Mulheres no âmbito do Estado do Ceará tem como objetivo facilitar a comunicação entre as entidades dessa Rede e viabilizar acessibilidade à população dos contatos das entidades.
Parágrafo único. O cadastro de que trata esta Lei poderá ser organizado e administrado pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS do Estado do Ceará.
Art. 2º O cadastro mencionado no art. 1.º deverá ser disponibilizado nos sítios eletrônicos das entidades que integram a Rede de Defesa das Mulheres no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.