Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 18.253/2022

ALTERA A LEI Nº 12.066, DE 13 DE JANEIRO DE 1993, QUE APROVA A ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DE 1.º E 2.º GRAUS - MAG E INSTITUI O SISTEMA DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO OFICIAL DE 1.º E 2.º GRAUS DO ESTADO, E A LEI Nº 9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974, QUE PREVÊ O ESTATUTO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ.

LEI Nº 18.253, DE 07.12.22

ALTERA A LEI Nº 12.066 , DE 13 DE JANEIRO DE 1993, QUE APROVA A ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DE 1.º E 2.º GRAUS - MAG E INSTITUI O SISTEMA DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO OFICIAL DE 1.º E 2.º GRAUS DO ESTADO, E A LEI Nº 9.826 , DE 14 DE MAIO DE 1974, QUE PREVÊ O ESTATUTO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ.

(D.O 08.12.22).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O

§ 1.º do art. 19 da Lei nº 12.066 , de 13 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. ...

§ 1º O servidor afastado de suas funções de docência, nos termos deste artigo, terá seu estágio probatório suspenso, ressalvados os afastamentos para ocupar cargos em comissão no Núcleo Gestor das Escolas da Rede Oficial de Ensino Estadual, nas coordenadorias regionais de desenvolvimento da Educação, na Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo - Seas bem como nos cargos e nas funções similares ao cargo de professor, hipótese em que o estágio probatório não será suspenso". (NR)

Art. 2º O

§ 7.º do art. 27 da Lei nº 9.826 , de 14 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. ...

...

§ 7º O servidor em estágio probatório não fará jus a ascensão funcional, salvo quando nomeado para o exercício de cargo de direção ou gerência superior na Administração Pública estadual direta ou indireta, hipótese em que admitida a ascensão funcional por antiguidade, desde que prevista na respectiva carreira, observados os critérios estabelecidos na legislação". (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, para fins exclusivamente funcionais, não financeiros, a 1.º de janeiro de 2015.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 12066/1993 de //

Lei Ordinária nº 9826/1974 de //