Lei Ordinária nº 18.245/2022
ASSEGURA O DIREITO AO TRANSPORTE DE BICICLETAS POR PARTE DOS USUÁRIOS NAS ESTAÇÕES E NOS VAGÕES DE METRÔ E DO VEÍCULO LEVE SOBRE TRILHOS - VLT NO ESTADO DO CEARÁ.
LEI Nº 18.245, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022.
ASSEGURA O DIREITO AO TRANSPORTE DE BICICLETAS POR PARTE DOS USUÁRIOS NAS ESTAÇÕES E NOS VAGÕES DE METRÔ E DO VEÍCULO LEVE SOBRE TRILHOS - VLT NO ESTADO DO CEARÁ.
(Autoria: Renato Roseno).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos usuários dos serviços de metrô e do Veículo Leve sobre Trilhos - VLT do Estado do Ceará o direito ao transporte de bicicletas nas estações e nos vagões do serviço como incentivo à mobilidade e à integração dos modais de transporte.
Art. 2º O exercício do direito assegurado no caput do art. 1.º poderá sofrer limitações de horários e de número de bicicletas por vagão, a critério do operador do serviço, de modo a garantir a segurança e o conforto dos demais usuários dos serviços.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de novembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.