Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 18.243/2022

INSTITUI O DIA ESTADUAL DAS FILHAS DE JÓ, A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 9 DE MARÇO.

LEI Nº 18.243, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022.

INSTITUI O DIA ESTADUAL DAS FILHAS DE JÓ, A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 9 DE MARÇO.

(Autoria: Marcos Sobreira).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual das Filhas de Jó, a ser comemorado anualmente no dia 9 de março.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de novembro de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.