Lei Ordinária nº 18.230/2022
ALTERA A LEI Nº 16.880, DE 23 DE MAIO DE 2019, QUE CRIA A SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS MEDIANTE A FUSÃO DO DEPARTAMENTO DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS.
LEI Nº 18.230, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022.
ALTERA A LEI Nº 16.880 , DE 23 DE MAIO DE 2019, QUE CRIA A SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS MEDIANTE A FUSÃO DO DEPARTAMENTO DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos ao art. 1.º da Lei nº 16.880 , de 23 de maio de 2019, os §§ 7.º ao 10, nos seguintes termos:
"Art. 1º.
§ 7º Em relação ao disposto no inciso VII do
§1.º deste artigo, a SOP, após emissão do termo de recebimento definitivo, realizará a desincorporação do bem por meio da celebração de Termo de Transferência Patrimonial com o órgão ou a entidade interessada na obra, observada a legislação aplicável.
§ 8º Os valores contabilizados no ativo imobilizado da SOP, referentes a bens imóveis remanejados do extinto Departamento de Arquitetura e Engenharia - DAE, serão também transferidos na forma do
§ 7.º deste artigo.
§ 9º Os ativos imobilizados adquiridos pela SOP para a funcionalidade das obras e reformados integrarão contabilmente os bens a serem transferidos, devendo constar do Termo de Transferência de que trata o
§ 7.º deste artigo, adotando-se igual procedimento em relação aos imóveis desapropriados com recursos e dotação orçamentária da Superintendência para a execução das obras.
§ 10 A SOP e a Secretaria do Planejamento e Gestão expedirão Instrução Normativa Conjunta dispondo sobre o procedimento de transferência patrimonial e demais regras necessárias aos fins do
§ 7.º deste artigo." (NR)
Art. 2º Fica renumerado para
§ 6.º o
§ 5.º acrescido ao art. 1.º da Lei nº 16.880 , de 23 de maio de 2019, pela Lei nº 17.992 , de 29 de março de 2022.
Art. 3º O art. 3.º da Lei nº 16.880 , de 23 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Fica autorizada a transferência dos bens patrimoniais, móveis, imóveis, equipamentos, instalações, arquivos, projetos, contratos, convênios e congêneres, documentos e serviços existentes nas entidades fundidas nesta Lei para a Superintendência de Obras Públicas - SOP". (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de novembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 16880/2019 de //