Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 18.213/2022

ALTERA A LEI Nº 17.924, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISTRIBUIÇÃO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTADUAL DE RECURSOS RELATIVOS A DIFERENÇAS DO ANTIGO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF), DECORRENTES DO RESULTADO DO JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA - ACO Nº 683, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

LEI Nº 18.213, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022.

ALTERA A LEI Nº 17.924 , DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISTRIBUIÇÃO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTADUAL DE RECURSOS RELATIVOS A DIFERENÇAS DO ANTIGO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF), DECORRENTES DO RESULTADO DO JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA - ACO Nº 683, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 17.924 , de 10 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com alteração na redação do

§ 1.º do art. 1.º e com acréscimo do

§ 6.º a este último artigo, observada a seguinte redação:

"Art. 1º.

§ 1º Para os fins do caput deste artigo, o Estado do Ceará, por meio da Secretaria da Educação - Seduc, destinará 60% (sessenta por cento) do total dos recursos oriundos da ACO nº 683/STF, incluídos principal e juros de mora, aos profissionais do magistério da rede estadual de educação básica de ensino, observada a legislação específica.

§ 6º Em razão do disposto no inciso II do

§ 2.º do art. 47-A da Lei Federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020, com Redação dada pela Lei Federal nº 14.325 , de 12 de abril de 2022, reconhece-se a natureza indenizatória, para todos os efeitos, inclusive de não incidência tributária, dos valores a serem recebidos por professores da rede pública de ensino estadual, na forma da legislação, decorrentes do rateio de recursos do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do Magistério - Fundef." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 17924/2022 de 10/02/2022