Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 18.199/2022

ESTABELECE COMO UM DOS CRITÉRIOS A SER UTILIZADO PARA DETERMINAR A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO NOS PROGRAMAS HABITACIONAIS PÚBLICOS OU SUBSIDIADOS COM RECURSOS PÚBLICOS DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ SER O BENEFICIÁRIO ÓRFÃO, ABRIGADO EGRESSO DE ORFANATO OU VIÚVA SEM AMPARO.

LEI Nº 18.199, DE 06 DE SETEMBRO DE 2022.

ESTABELECE COMO UM DOS CRITÉRIOS A SER UTILIZADO PARA DETERMINAR A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO NOS PROGRAMAS HABITACIONAIS PÚBLICOS OU SUBSIDIADOS COM RECURSOS PÚBLICOS DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ SER O BENEFICIÁRIO ÓRFÃO, ABRIGADO EGRESSO DE ORFANATO OU VIÚVA SEM AMPARO.

(Autoria: Ap. Luiz Henrique).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado como um dos critérios a ser utilizado para determinar a prioridade no atendimento nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos do Governo do Estado do Ceará ser o beneficiário órfão, abrigado egresso de orfanato ou viúva sem amparo.

Art. 2º O disposto nesta Lei aplicar-se-á aos órfãos e abrigados que tenham entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos de idade e às viúvas, desde que estejam cadastrados nos sistemas sociais de baixa renda do governo e atendam os seguintes requisitos:

I - receba renda mensal igual ou inferior a 1 (um) salário-mínimo;

II - apresente certidão de óbito e continue com o estado civil de viúva.

Art. 3º O pleiteante ao benefício deve comprovar que atende aos requisitos de que trata o art. 2.º desta Lei no ato da inscrição no programa habitacional.

Art. 4º O direito à prioridade de acesso aos programas de habitação para órfão ou abrigado e para viúva fica limitado a uma única vez.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de setembro de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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