Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 18.191/2022

ALTERA A LEI Nº 13.344, DE 23 DE JULHO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DO TURISMO.

LEI Nº 18.191, DE 29 DE AGOSTO DE 2022.

ALTERA A LEI Nº 13.344 , DE 23 DE JULHO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DO TURISMO.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 1.º, os incisos do art. 2.º e o parágrafo único do art. 3.º da Lei nº 13.344 , de 23 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Conselho Estadual do Turismo - Cetur, criado pela Lei nº 9.511 , de 13 de setembro de 1971, é um órgão colegiado de caráter consultivo, com a finalidade de sugerir diretrizes gerais para o desenvolvimento turístico do Ceará e de propor soluções concernentes a essa atividade, vinculado à Secretaria Estadual do Turismo - Setur." (NR)

Art. 2º I - Secretaria do Turismo, na qualidade de Presidente;

II - Associação dos Prefeitos do Ceará - Aprece;

III - Associação Brasileira das Empresas de Ecoturismo e Turismo de Aventura/CE - Abeta;

IV - Associação Brasileira da Indústria de Hotéis - ABIH,

Seção do Ceará;

V - Sindicato das Empresas Organizadoras de Eventos e Afins/CE - Sindieventos;

VI - Associação dos Meios de Hospedagens de Turismo do Ceará - AMHT;

VII - Sindicato Estadual de Guias de Turismo do Brasil - Sindegtur - CE;

VIII - Associação Brasileira de Agências de Viagens - ABAV -

Seção do Ceará;

IX - Federação das Indústrias do Estado do Ceará - Fiec;

X - Federação do Comércio do Estado do Ceará - Fecomércio;

XI - Associação Brasileira de Empresas de Entretenimento e Lazer - Abrasel -

Seção do Ceará;

XII - Frankfurt Airport Services Worldwide - Fraport;

XIII - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará - Sebrae/CE;

XIV - Fundação XXVII de Setembro - Fortaleza Convention & Visitors Bureau - FCVB;

XV - Associação Brasileira de Empresas Organizadoras de Eventos - Abeoc -

Seção do Ceará;

XVI - Instituto de Ciências do Mar - Labomar;

XVII - Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan - 4.ª Região;

XVIII - Universidade Federal do Ceará - UFC;

XIX - Universidade Regional do Cariri - Urca;

XX - Universidade Estadual do Ceará - Uece;

XXI - Universidade de Fortaleza - Unifor;

XXII - Universidade Estadual do Vale do Acaraú - UVA;

XXIII - Universidade Estácio de Sá - FIC;

XXIV - Secretaria de Cultura do Estado do Ceará - Secult;

XXV - UniFanor Wyden;

XXVI - Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB/CE;

XXVII - Faculdade Cearense - FAC;

XXVIII - Assembleia Legislativa do Estado do Ceará - Alece;

XXIX - Polícia Federal do Ceará;

XXX - Instituto Terramar;

XXXI - Secretaria da Administração Penitenciária - SAP;

XXXII - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE;

XXXIII - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará - SSPDS;

XXXIV - Banco do Brasil S.A, XXXV - Banco do Nordeste S.A, XXXVI - Caixa Econômica Federal.

Art. 3º

Parágrafo único. As atribuições inerentes à Secretaria Executiva serão desempenhadas pelo Secretário Executivo do Turismo." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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