Lei Ordinária nº 18.191/2022
ALTERA A LEI Nº 13.344, DE 23 DE JULHO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DO TURISMO.
LEI Nº 18.191, DE 29 DE AGOSTO DE 2022.
ALTERA A LEI Nº 13.344 , DE 23 DE JULHO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DO TURISMO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 1.º, os incisos do art. 2.º e o parágrafo único do art. 3.º da Lei nº 13.344 , de 23 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Conselho Estadual do Turismo - Cetur, criado pela Lei nº 9.511 , de 13 de setembro de 1971, é um órgão colegiado de caráter consultivo, com a finalidade de sugerir diretrizes gerais para o desenvolvimento turístico do Ceará e de propor soluções concernentes a essa atividade, vinculado à Secretaria Estadual do Turismo - Setur." (NR)
Art. 2º I - Secretaria do Turismo, na qualidade de Presidente;
II - Associação dos Prefeitos do Ceará - Aprece;
III - Associação Brasileira das Empresas de Ecoturismo e Turismo de Aventura/CE - Abeta;
IV - Associação Brasileira da Indústria de Hotéis - ABIH,
Seção do Ceará;
V - Sindicato das Empresas Organizadoras de Eventos e Afins/CE - Sindieventos;
VI - Associação dos Meios de Hospedagens de Turismo do Ceará - AMHT;
VII - Sindicato Estadual de Guias de Turismo do Brasil - Sindegtur - CE;
VIII - Associação Brasileira de Agências de Viagens - ABAV -
Seção do Ceará;
IX - Federação das Indústrias do Estado do Ceará - Fiec;
X - Federação do Comércio do Estado do Ceará - Fecomércio;
XI - Associação Brasileira de Empresas de Entretenimento e Lazer - Abrasel -
Seção do Ceará;
XII - Frankfurt Airport Services Worldwide - Fraport;
XIII - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará - Sebrae/CE;
XIV - Fundação XXVII de Setembro - Fortaleza Convention & Visitors Bureau - FCVB;
XV - Associação Brasileira de Empresas Organizadoras de Eventos - Abeoc -
Seção do Ceará;
XVI - Instituto de Ciências do Mar - Labomar;
XVII - Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan - 4.ª Região;
XVIII - Universidade Federal do Ceará - UFC;
XIX - Universidade Regional do Cariri - Urca;
XX - Universidade Estadual do Ceará - Uece;
XXI - Universidade de Fortaleza - Unifor;
XXII - Universidade Estadual do Vale do Acaraú - UVA;
XXIII - Universidade Estácio de Sá - FIC;
XXIV - Secretaria de Cultura do Estado do Ceará - Secult;
XXV - UniFanor Wyden;
XXVI - Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB/CE;
XXVII - Faculdade Cearense - FAC;
XXVIII - Assembleia Legislativa do Estado do Ceará - Alece;
XXIX - Polícia Federal do Ceará;
XXX - Instituto Terramar;
XXXI - Secretaria da Administração Penitenciária - SAP;
XXXII - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE;
XXXIII - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará - SSPDS;
XXXIV - Banco do Brasil S.A, XXXV - Banco do Nordeste S.A, XXXVI - Caixa Econômica Federal.
Art. 3º
Parágrafo único. As atribuições inerentes à Secretaria Executiva serão desempenhadas pelo Secretário Executivo do Turismo." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13344/2003 de //