Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 18.173/2022

DISPÕE SOBRE O ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS MOVIDOS A GÁS NATURAL VEICULAR.

LEI Nº 18.173, DE 01 DE AGOSTO DE 2022.

DISPÕE SOBRE O ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS MOVIDOS A GÁS NATURAL VEICULAR.

(Autoria: Renato Roseno).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os veículos movidos a gás natural veicular só poderão ser abastecidos caso tenham o Selo Gás Natural Veicular do Instituto Nacional de Meteorologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro.

Art. 2º Os postos de combustíveis afixarão informativo visível para os consumidores com a exigência de que trata o art. 1.º desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de agosto de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.