Lei Ordinária nº 18.152/2022
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA DO AGRICULTOR E DA AGRICULTORA.
LEI Nº 18.152, DE 05 DE JULHO DE 2022.
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA DO AGRICULTOR E DA AGRICULTORA.
(Autoria: Antônio Granja).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia do Agricultor e da Agricultora, que será comemorado anualmente, em todo o Estado, no dia 28 de julho.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, é considerado(a) Agricultor(a) o(a) profissional responsável pelo manejo dos mais diversos tipos de plantações, desde a semeadura até a colheita, dedicado(a) especialmente à lavoura, à agricultura ou aquele(a) que trabalha no cultivo da terra.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de julho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.