Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 18.125/2022

ALTERA A LEI Nº 13.842, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006, QUE INSTITUI O REGISTRO DOS TESOUROS

LEI Nº 18.125, DE 23 DE JUNHO DE 2022.

ALTERA A LEI Nº 13.842 , DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006, QUE INSTITUI O REGISTRO DOS TESOUROS VIVOS DA CULTURA NO ESTADO DO CEARÁ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 13.842 , de 27 de novembro de 2006, passa a vigorar com o acréscimo do

§ 2.º ao seu art. 2.º, bem como com a alteração da alínea "a" do inciso II do art. 14, observada a seguinte redação:

"Art. 2º.

§ 2º O reconhecimento de que trata o caput deste artigo implica a obrigação do Tesouro Vivo em promover a efetiva transmissão de seus conhe - cimentos à comunidade, com a manutenção de suas atividades e a participação em ações, projetos e programas desenvolvidos pela ou em parceria com a Secretaria da Cultura do Estado.

Art. 14. ...

II - ....

a) em se tratando de pessoas naturais, não excederá o número de 12 (doze) contemplados por ano, até o teto máximo de 100 (cem) registros;" (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Art. 1

Art. 14

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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