Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 18.093/2022

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER AO MUNICÍPIO DE FORTALEZA O IMÓVEL QUE INDICA.

LEI Nº 18.093, DE 03 DE JUNHO DE 2022.

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER AO MUNICÍPIO DE FORTALEZA O IMÓVEL QUE INDICA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Termo de Cessão de Uso, ao Município de Fortaleza o imóvel público que se encontra sob a responsabilidade da Secretaria da Educação - Seduc, localizado na Rua José Setúbal Pessoa, nº 480, Vicente Pinzon, Fortaleza-CE, que será utilizado para implantação do projeto que envolve a construção de um Centro Urbano de Cultura, Arte, Ciência e Esporte - CUCA e de uma escola municipal - Escola Municipal Vicente Pinzon.

Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo encontra-se cadastrado no Sistema de Gestão de Bens Imóveis - SGBI sob o nº 5856, com as seguintes dimensões: Frente: 90 m; Fundo: 90 m; Lateral Direita: 171 m; Lateral Esquerda: 171 m e Área Medida in Loco : 15.390 m².

Art. 2º A cessão de que trata esta Lei será formalizada por meio de Termo de Cessão de Uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecido.

Parágrafo único. A formalização da cessão de uso compete ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a delegação.

Art. 3º O imóvel a que se refere o art. 1.º desta Lei retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, seja a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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