Lei Ordinária nº 18.088/2022
DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE PARA REALIZAÇÃO DE ACOLHIMENTO A VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO ESTADO DO CEARÁ.
LEI Nº 18.088, DE 31 DE MAIO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE PARA REALIZAÇÃO DE ACOLHIMENTO A VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO ESTADO DO CEARÁ.
(Autoria: Aderlânia Noronha coautoria Augusta Brito).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os agentes comunitários de saúde serão qualificados para que identifiquem, acolham e encaminhem aos serviços competentes mulheres em situação de violência doméstica no Estado do Ceará.
Art. 2º A qualificação estabelecida pelo art. 1.º tem como objetivos:
I - incentivar a sistematização da atuação dos agentes comunitários de saúde com a rede de atenção e proteção social às mulheres vítimas de violência doméstica;
II - incentivar a elaboração de plano de educação permanente para formação, capacitação e sensibilização dos agentes comunitários de saúde envolvidos no atendimento às mulheres em situação de violência doméstica;
III - incentivar a implementação de projeto educacional de prevenção à violência doméstica.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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