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Lei Ordinária nº 18.086/2022

INSTITUI A LEI DE INCENTIVO, PROTEÇÃO E RESPEITO AOS CICLISTAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

LEI Nº 18.086, DE 31 DE MAIO DE 2022.

INSTITUI A LEI DE INCENTIVO, PROTEÇÃO E RESPEITO AOS CICLISTAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

(Autoria: Nelinho).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Lei Estadual de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º As escolas públicas mantidas pelo Governo do Estado deverão abordar, na grade curricular de ensino, de forma transversal, os direitos e deveres do ciclista e a importância do uso da bicicleta como meio de transporte sustentável e da prática esportiva ou de lazer saudável.

Art. 3º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Semana Estadual de Respeito ao Ciclista, a ser celebrada entre os dias 15 e 22 de setembro (Dia Estadual do Ciclista, instituído pela Lei Estadual nº 15.088 , de 28 de dezembro de 2011).

Parágrafo único. O Poder Público Estadual poderá promover atividades com o objetivo de divulgar a data e incentivar o uso da bicicleta como meio esportivo ou de transporte sustentável, principalmente sobre os direitos e deveres do ciclista.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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