Lei Ordinária nº 18.045/2022
REALIZA ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
LEI Nº 18.045, DE 28 DE ABRIL DE 2022.
REALIZA ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A estrutura organizacional das promotorias de justiça do Ministério Público do Estado do Ceará fica alterada conforme disposto nesta Lei.
Art. 2º Ficam elevadas, da entrância intermediária para a entrância final, as promotorias de justiça e os respectivos cargos de promotores de justiça das seguintes comarcas:
I - Iguatu;
II - Quixadá;
III - Tauá.
Art. 3º Ficam asseguradas aos titulares das promotorias de justiça cuja entrância é elevada por esta Lei a permanência no cargo e a diferença de subsídio, até que sejam promovidos ou removidos.
Art. 4º Ficam extintos, passando à condição de promotorias de justiça vinculadas, os seguintes órgãos e os respectivos cargos de promotor de justiça:
I - Promotoria de Justiça de Ararendá, que fica vinculada a Crateús;
II - Promotoria de Justiça de Barreira, que fica vinculada a Redenção;
III - Promotoria de Justiça de Carnaubal, que fica vinculada a São Benedito;
IV - Promotoria de Justiça de Catarina, que fica vinculada a Acopiara;
V - Promotoria de Justiça de Cruz, que fica vinculada a Acaraú;
VI - Promotoria de Justiça de Forquilha, que fica vinculada a Sobral;
VII - Promotoria de Justiça de Fortim, que fica vinculada a Aracati;
VIII - Promotoria de Justiça de Frecheirinha, que fica vinculada a Tianguá;
IX - Promotoria de Justiça de Graça, que fica vinculada a Mucambo;
X - Promotoria de Justiça de Hidrolândia, que fica vinculada a Santa Quitéria;
XI - Promotoria de Justiça de Ibicuitinga, que fica vinculada a Quixadá;
XII - Promotoria de Justiça de Icapuí, que fica vinculada a Aracati;
XIII - Promotoria de Justiça de Irauçuba, que fica vinculada a Itapajé
XIV - Promotoria de Justiça de Itapiúna, que fica vinculada a Capistrano;
XV - Promotoria de Justiça de Itatira, que fica vinculada a Canindé;
XVI - Promotoria de Justiça de Madalena, que fica vinculada a Boa Viagem;
XVII - Promotoria de Justiça de Meruoca, que fica vinculada a Sobral;
XVIII - Promotoria de Justiça de Parambu, que fica vinculada a Tauá;
XIX - Promotoria de Justiça de Pereiro, que fica vinculada a Jaguaribe;
XX - Promotoria de Justiça de Piquet Carneiro, que fica vinculada a Senador Pompeu;
XXI - Promotoria de Justiça de Porteiras, que fica vinculada a Brejo Santo;
XXII - Promotoria de Justiça de Quiterianópolis, que fica vinculada a Tauá;
XXIII - Promotoria de Justiça de Quixelô, que fica vinculada a Iguatu;
XXIV - Promotoria de Justiça de Quixeré, que fica vinculada a Limoeiro do Norte;
XXV - Promotoria de Justiça de Santana do Cariri, que fica vinculada a Crato;
XXVI - Promotoria de Justiça de Uruoca, que fica vinculada a Granja;
XXVII - Promotoria de Justiça de Varjota, que fica vinculada a Reriutaba;
Art. 5º Ficam criadas 12 (doze) promotorias de justiça e seus respectivos cargos, na forma que segue:
I - na entrância intermediária:
a) 3.ª Promotoria de Justiça de Acopiara;
b) 4.ª Promotoria de Justiça de Icó;
c) 3.ª Promotoria de Justiça de Itapajé;
d) 2.ª Promotoria de Justiça de Uruburetama;
e) 2.ª Promotoria de Justiça de São Benedito;
f) 3.ª Promotoria de Justiça de Santa Quitéria;
g) 3.ª Promotoria de Justiça de Brejo Santo;
II - na entrância final:
a) 17.ª Promotoria de Justiça de Caucaia;
b) 191.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;
c) 7.ª Promotoria de Justiça de Quixadá;
d) 14.ª Promotoria de Justiça de Sobral;
e) 5.ª Promotoria de Justiça de Tauá.
Art. 6º Ficam alteradas as agregações das seguintes promotorias de justiça vinculadas:
I - a Promotoria de Justiça de Ibaretama, então vinculada à Promotoria de Justiça de Ibicuitinga, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Quixadá;
II - a Promotoria de Justiça de Penaforte, então vinculada à Promotoria de Justiça de Porteiras, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Brejo Santo;
III - a Promotoria de Justiça de Jati, então vinculada à Promotoria de Justiça de Porteiras, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Brejo Santo;
IV - as Promotorias de Justiça de Ipaporanga e Poranga, então vinculada à Promotoria de Justiça de Ararendá, ficam vinculadas à Promotoria de Justiça de Crateús;
V - a Promotoria de Justiça de Tejuçuoca, então vinculada à Promotoria de Justiça de Irauçuba, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Itapajé;
VI - a Promotoria de Justiça de Alcântaras, então vinculada à Promotoria de Justiça de Meruoca, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Sobral;
VII - a Promotoria de Justiça de Martinópole, então vinculada à Promotoria de Justiça da Uruoca, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Granja.
Art. 7º Fica assegurada aos titulares das promotorias de justiça extintas a remoção para outra promotoria de justiça de igual entrância ou a disponibilidade, na forma do art. 170 da Lei Complementar Estadual nº 72 , de 2008.
Art. 8º Fica assegurada aos servidores efetivos lotados nos órgãos extintos a remoção para outros órgãos, conforme certame de ampla concorrência.
Art. 9º O Anexos II e III da Lei Estadual nº 16.681 , de 3 de dezembro de 2018 passam a viger com a redação disposta nesta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
(Os Anexos encontram-se disponíveis, ainda, no Órgão público Municipal)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 16681/2018 de 03/12/2018