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Lei Ordinária nº 17.993/2022

DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA BOLSA DE TRANSFERÊNCIA TECNOLÓGICA DO PROGRAMA AGENTE RURAL.

LEI Nº 17.993, DE 29 DE MARÇO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA BOLSA DE TRANSFERÊNCIA TECNOLÓGICA DO PROGRAMA AGENTE RURAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O valor da bolsa devida no âmbito do Programa Agente Rural, conforme disposto nos arts. 5.º e 6.º da Lei nº 15.170 , de 18 de junho de 2012, será atualizado mediante a incidência do índice de revisão geral previsto na Lei nº 17.871 , de 30 de dezembro de 2021, sendo 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.º de janeiro de 2022, e mais 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.º de maio de 2022.

Art. 2º Fica autorizada, nos termos desta Lei, a prorrogação, por mais 12 (doze) meses, dos contratos dos bolsitas do Programa Agente Rural, que foram e que seriam encerrados em 2022.

Art. 3º A implementação desta Lei correrá à conta de recursos consignados no orçamento do Estado, mediante dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1.º de janeiro de 2022.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 15170/2012 de //