Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 17.984/2022

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 15.854, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015.

LEI Nº 17.984, DE 18 DE MARÇO DE 2022.

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 15.854 , DE 24 DE SETEMBRO DE 2015.

(Autoria: Elmano Freitas e Augusta Brito coautoria Érika Amorim e Aderlânia Noronha).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera o art. 1.º da Lei nº 15.854 , de 24 de setembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As empresas contratadas pelo Governo do Estado do Ceará para a construção de obras públicas, assim como para a prestação de serviços, deverão reservar o percentual mínimo de 3% (três por cento) e no máximo de 10% (dez por cento) das vagas necessárias à execução do pacto respectivo, sendo o mínimo de 2% (dois por cento) para presos sujeitos ao regime semiaberto, aberto, em livramento condicional e egressos do Sistema Prisional do Estado do Ceará, bem como para trabalhadores e trabalhadoras retirados de situação análoga à de escravo, mulheres vitimas de violência doméstica em situação de vulnerabilidade social, e o mínimo de 1% (um por cento) para os jovens do sistema socioeducativo, além do percentual previsto no Decreto Federal nº 9.579 , de 22 de novembro de 2018." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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