Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 17.980/2022

ESTABELECE COMO UM DOS CRITÉRIOS A SER UTILIZADO PARA DETERMINAR PRIORIDADE NO ATENDIMENTO PSICOLÓGICO NA REDE ESTADUAL DE SAÚDE, O DE SER PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO VÍTIMA DE AGRESSÕES OU AMEAÇAS NO EXERCÍCIO DO TRABALHO.

LEI Nº 17.980, DE 18 DE MARÇO DE 2022.

ESTABELECE COMO UM DOS CRITÉRIOS A SER UTILIZADO PARA DETERMINAR PRIORIDADE NO ATENDIMENTO PSICOLÓGICO NA REDE ESTADUAL DE SAÚDE, O DE SER PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO VÍTIMA DE AGRESSÕES OU AMEAÇAS NO EXERCÍCIO DO TRABALHO.

(Autoria: Agenor Neto).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantido como um dos critérios a ser utilizado para determinar o atendimento psicológico prioritário na rede estadual de saúde o de ser profissional da educação vítima de agressões ou ameaças no exercício do trabalho.

§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei, são considerados profissionais da educação aqueles previstos no art. 61 da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, a qual dispõe sobre as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 2º Os profissionais da educação vítimas de agressões ou ameaças deverão apresentar cópia do Boletim de Ocorrência ou Declaração emitida pelo responsável da instituição escolar relatando os fatos para que tenham o atendimento prioritário disposto no caput deste artigo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.