Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 17.969/2022

ALTERA A LEI Nº 15.552, DE 1º DE MARÇO DE 2014, PARA AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA CULTURAL DO CEARÁ - CEPC.

LEI Nº 17.969, DE 17 DE MARÇO DE 2022.

ALTERA A LEI Nº 15.552 , DE 1º DE MARÇO DE 2014, PARA AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA CULTURAL DO CEARÁ - CEPC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao art. 3.º da Lei nº 15.552 , de 1.º de março de 2014, com a consequente ampliação da composição do Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará - CEPC:

"Art. 3º O Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará será composto por 52 (cinquenta e dois) membros, recrutados dentre representantes da sociedade civil e do Poder Público, dispostos como:

I - ....

q) 1 (um) representante da Associação dos Servidores da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará - Assecult;

II - ....

x) 1 (um) representante da Rede Cearense Cultura Viva;

y) 1 (um) representante dos jogos;

z) 1 (um) representante dos museus;

aa) 1 (um) representante dos contadores de histórias e mediadores de leitura;

ab) 1 (um) representante dos povos ciganos;

ac) 1 (um) representante da gastromonia e da cultura alimentar;

ad) 1 (um) representante dos técnicos em espetáculos artísticos e culturais do Ceará;

ae) 1 (um) representante de performance;

af) 1 (um) representante dos artistas negros e periféricos;

ag) 1 (um) representante do teatro de bonecos;

ah) 1 (um) representante das bibliotecas." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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