Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 17.968/2022

ALTERA A LEI Nº 17.867, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE ALTEROU A LEI Nº 16.535, DE 6 DE ABRIL

LEI Nº 17.968, DE 17 DE MARÇO DE 2022.

ALTERA A LEI Nº 17.867 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE ALTEROU A LEI Nº 16.535 , DE 6 DE ABRIL DE 2018 E CRIOU GRATIFICAÇÕES PARA OS SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL - ADO, DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 2.º e incluído o parágrafo único ao art. 5.º da Lei nº 17.867 , de 30 de dezembro de 2021, conforme a seguinte redação:

"Art. 2º Fica instituída a Gratificação por Trabalho Especializado de Proteção Social - GTEPS aos servidores públicos ocupantes de cargos ou exercentes de funções pertencentes ao quadro de pessoal da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS, devida pelo exercício de atividades relevantes nas áreas das Políticas de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres, Direitos Humanos e Drogas, nos seguintes valores:

Art. 5º

Parágrafo único. As gratificações de que trata esta Lei serão incorporadas ou levadas à conta dos proventos de aposentadoria na forma da legislação." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 5

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 17867/2021 de 30/12/2021

Lei Ordinária nº 16535/2018 de 06/04/2018