Lei Ordinária nº 17.939/2022
REVISA A TABELA VENCIMENTAL DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI Nº 17.939, DE 01 DE MARÇO DE 2022.
REVISA A TABELA VENCIMENTAL DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a tabela de vencimentos dos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica - MAG, que, a partir de 1.º de janeiro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2º As aposentadorias dos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica - MAG e as pensões decorrentes de seus óbitos, desde que, em ambos os casos, regidos pela paridade constitucional, observarão, no que couber, o disposto no art. 1.º desta Lei.
Art. 3º Os valores constantes da Parcela Variável de Redistribuição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - PVR/ FUNDEB, criada pela Lei nº 15.243 , de 6 de dezembro de 2012, passam a vigorar na forma do Anexo II desta Lei, a partir de 1.º de maio de 2022.
Art. 4º A remuneração dos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar nº 22 , de 24 de junho de 2000, para jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, será, a partir de 1.º de janeiro de 2022, no valor nominal vigente do Piso Salarial Nacional dos Profissionais de Magistério, conforme a Lei Federal nº 11.738 , de 16 de julho de 2008, e o disposto nas Leis nº 15.135 , de 9 de abril de 2012, e nº 16.532 , de 6 de abril de 2018.
§ 1º A PVR/FUNDEB, prevista na Lei nº 15.243 , de 6 de dezembro de 2012, será concedida aos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar nº 22 , de 24 de julho de 2000, a ser custeada com recursos do FUNDEB, a partir de 1.º de maio de 2022, no valor de R$ 358,83
(trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta e três centavos) para jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, passando a compor a remuneração de que trata o caput deste artigo.
§ 2º A remuneração de que trata este artigo será sempre proporcional à efetiva jornada de trabalho do professor.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 7º Ficam revogados o art. 5.º e o Anexo I da Lei nº 17.456 , de 30 de abril de 2021, bem como quaisquer outras disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 17456/2021 de 30/04/2021
Lei Ordinária nº 15243/2012 de //
Lei Complementar nº 22/2000 de //
Lei Ordinária nº 11738/2008 de 16/07/2008 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 15135/2012 de //
Lei Ordinária nº 16532/2018 de 06/04/2018