Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 17.938/2022

ALTERA AS LEIS Nº 10.884, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1984, E Nº 14.116, DE 26 DE MAIO DE 2008.

LEI Nº 17.938, DE 01 DE MARÇO DE 2022.

ALTERA AS LEIS Nº 10.884 , DE 2 DE FEVEREIRO DE 1984, E Nº 14.116 , DE 26 DE MAIO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o

§ 3.º ao art. 51 da Lei nº 10.884 , de 2 de fevereiro de 1984, com a seguinte redação:

"Art. 51. ...

..

§ 3º O afastamento para os fins do inciso I do caput deste artigo, poderá se dar visando à realização, pelo professor, de cursos de pós-graduação

stricto sensu dentro ou fora do Estado, bem como em outro país." (NR)

Art. 2º Fica acrescido o

§ 2.º ao art. 23, da Lei nº 14.116 , de 26 de maio de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 23. ...

..

§ 2º O afastamento para os fins do caput deste artigo poderá ocorrer visando à realização, pelo professor, de cursos de pós-graduação stricto sensu dentro ou fora do Estado, bem como em outro país." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos, para fins de convalidação de afastamentos e atos administrativos anteriormente praticados ou a serem praticados, referentes a pedidos também anteriores, com base nos dispositivos acrescidos pelos seus arts. 1.º e 2.º

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10884/1984 de //

Lei Ordinária nº 14116/2008 de //