Lei Ordinária nº 17.917/2022
FIXA O VALOR DO SUBSÍDIO MENSAL DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
LEI Nº 17.917, DE 19 DE JANEIRO DE 2022.
FIXA O VALOR DO SUBSÍDIO MENSAL DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, e eu, Fernando Santana, Presidente em exercício do Poder Legislativo, de acordo com os §§ 3.º e 7.º do art. 65 da Constituição do Estado do Ceará, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O valor mensal do subsídio do Governador do Estado do Ceará é de R$ 18.553,14 (dezoito mil quinhentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos), a partir de 1.º de janeiro de 2022, e de R$ 19.498,67 (dezenove mil quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos) a partir de 1.º de maio de 2022.
Art. 2º O valor mensal do subsídio do Vice-Governador do Estado do Ceará é de R$ 13.914,85 (treze mil novecentos e quatorze reais e oitenta e cinco centavos) a partir de 1.º de janeiro de 2022, e de R$ 14.623,99 (quatorze mil seiscentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos) a partir de 1.º de maio de 2022.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão a cargo das dotações orçamentárias do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de janeiro de 2022.
Deputado Fernando Santana
PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.