Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 17.914/2022

ALTERA A LEI Nº 17.835, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE MODIFICA A LEI Nº 16.847, DE 6 DE MARÇO DE 2019, A QUAL DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO E OCUPAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO NAS RODOVIAS ESTADUAIS.

LEI Nº 17.914, DE 11 DE JANEIRO DE 2022.

ALTERA A LEI Nº 17.835 , DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE MODIFICA A LEI Nº 16.847 , DE 6 DE MARÇO DE 2019, A QUAL DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO E OCUPAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO NAS RODOVIAS ESTADUAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 17.835 , de 16 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescida do art. 2.º - A, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A Ficam remitidos os débitos, inscritos ou não, referentes à cobrança de tarifa pelo uso de faixa de domínio estadual, nos termos da Lei nº 16.847 , de 6 de março de 2019, no período de estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, no Estado do Ceará, conforme reconhecido em decreto do Poder Legislativo.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não autoriza a repetição de valores já pagos pelo uso da faixa de domínio." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 17835/2021 de 16/12/2021

Lei Ordinária nº 16847/2019 de //