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Lei Ordinária nº 17.913/2022

TORNA OBRIGATÓRIA A EXIBIÇÃO DE VÍDEOS PUBLICITÁRIOS EDUCATIVOS NAS SESSÕES DE CINEMA NO ESTADO DO CEARÁ.

LEI Nº 17.913, DE 11 DE JANEIRO DE 2022.

TORNA OBRIGATÓRIA A EXIBIÇÃO DE VÍDEOS PUBLICITÁRIOS EDUCATIVOS NAS SESSÕES DE CINEMA NO ESTADO DO CEARÁ.

(Autoria: Nelinho coautoria Augusta Brito).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da exibição de vídeos publicitários educativos no início de cada sessão de exibição de filmes em cinema, realizados no Estado do Ceará, facultando-se a escolha de um dos seguintes temas:

I - uso racional da água e preservação do meio ambiente;

II - combate à pedofilia e ao abuso sexual contra crianças e adolescentes;

III - combate e prevenção à violência contra a mulher, os tipos de violência, conforme disposto na Lei Federal nº 11.340 , de 2006, de forma a objetivar a difusão da Lei Maria da Penha e os instrumentos de proteção aos direitos das mulheres, bem como a disseminação de valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de equidade de gênero;

IV - enfrentamento da violência contra a pessoa idosa;

V - contra a discriminação social, racial e de gênero;

VI - prevenção de doenças e cuidados com a Saúde; e

VII - combate ao bullying, nos termos da Lei Federal nº 13.185 , de 6 de novembro de 2015.

§ 1º O vídeo publicitário educativo de que trata o caput deste artigo deverá ter duração mínima de 60 (sessenta) segundos e deverá apresentar sugestões práticas, objetivas e as formas e canais para comunicação de denúncias, sempre em observância ao que determina a Lei Federal nº 9.610 , de 19

de fevereiro de 1998.

§ 2º A projeção dos vídeos publicitários educativos deverá ser feita em telas capazes de permitir a visualização de seu conteúdo por todo o público do local.

Art. 2º A criação dos vídeos educativos será de responsabilidade das empresas administradoras de cinemas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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