Lei Ordinária nº 17.912/2022
CRIA PROCURADORIAS DE JUSTIÇA, PROMOTORIAS DE JUSTIÇA E RESPECTIVOS CARGOS DE PROCURADOR E PROMOTOR DE JUSTIÇA, CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
LEI Nº 17.912, DE 11 DE JANEIRO DE 2022.
CRIA PROCURADORIAS DE JUSTIÇA, PROMOTORIAS DE JUSTIÇA E RESPECTIVOS CARGOS DE PROCURADOR E PROMOTOR DE JUSTIÇA, CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas 10 (dez) Procuradorias de Justiça e os respectivos cargos de Procurador de Justiça.
Parágrafo único. A implantação dos cargos de Procurador de Justiça criados no caput deste artigo será efetivada da seguinte forma: 6 (seis) cargos de Procurador de Justiça a partir da publicação desta Lei e os 4 (quatro) cargos de Procurador de Justiça restantes a partir de fevereiro de 2023, observado o limite de despesa do Ministério Público, determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2º Ficam criadas 5 (cinco) Promotorias de Justiça de entrância final e os respectivos cargos de Promotor de Justiça, na seguinte forma:
I - 7.ª Promotoria de Justiça do Crato;
II - 17.ª Promotoria de Justiça de Juazeiro do Norte;
III - 15.ª Promotoria de Justiça de Maracanaú;
IV - 15.ª Promotoria de Justiça de Sobral; e
V - 16.ª Promotoria de Justiça de Sobral.
Art. 3º Ficam criados, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 8 (oito) cargos de provimento efetivo de Analista Ministerial de bacharel em Direito, integrantes da carreira de Analista Ministerial.
Art. 4º Ficam criados, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 10 (dez) cargos de provimento efetivo de Técnico Ministerial, integrantes da carreira de Técnico Ministerial.
Parágrafo único. A implantação dos cargos de Técnico Ministerial criados no caput deste artigo será efetivada da seguinte forma: 6 (seis) cargos de Técnico Ministerial a partir da publicação desta Lei e os 4 (quatro) cargos de Técnico Ministerial restantes a partir de fevereiro de 2023, observado o limite de despesa do Ministério Público, determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º Ficam criados 10 (dez) cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico Especial, DNS-2, a que se refere a Lei nº 14.136 , de 11 de junho de 2008.
Parágrafo único. A implantação dos cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico Especial, DNS-2, criados no caput deste artigo será efetivada da seguinte forma: 6 (seis) cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico Especial, DNS-2 a partir da publicação desta Lei e os 4 (quatro) cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico Especial, DNS-2 restantes a partir de fevereiro de 2023, observado o limite de despesa do Ministério Público, determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6º Ficam criados, na estrutura e na composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 8 (oito) cargos, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico I, simbologia MP-1, de Promotoria de Justiça, privativos de bacharel em Direito, a serem lotados em Promotorias de Justiça.
Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos criados por esta Lei as disposições da Lei Estadual nº 16.300 , de 3 de agosto de 2017.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado do Ceará e serão efetivadas a partir de janeiro de 2022, ficando condicionada ao atendimento dos limites orçamentários e aos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 8º O Anexo II da Lei Estadual nº 14.043 , de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei, que ora consolida o quantitativo de cargos efetivos do Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 9º O Anexo III da Lei Estadual nº 16.681 , de 3 de dezembro de 2018, passa a viger com as alterações constantes do Anexo II desta Lei, que estabelece o quadro consolidado da estrutura organizacional das promotorias de justiça do Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor em 1.º de janeiro de 2022.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 18316/2023 de 22/03/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14136/2008 de //
Lei Ordinária nº 14043/2007 de //
Lei Ordinária nº 16681/2018 de 03/12/2018