Lei Ordinária nº 17.877/2022
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO COMO TEMA TRANSVERSAL DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS-LIBRAS
LEI Nº 17.877, DE 04 DE JANEIRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO COMO TEMA TRANSVERSAL DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS-LIBRAS NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
(Autoria: Ferreira Aragão).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o tema transversal "Língua Brasileira de Sinais - Libras" nas escolas da rede pública de ensino, no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, fica entendida como Língua Brasileira de Sinais - Libras a conceituação disposta na Lei Federal nº 10.436 , de 24 de abril de 2002.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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