Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 17.873/2022

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER AO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM O IMÓVEL QUE INDICA.

LEI Nº 17.873, DE 4 DE JANEIRO DE 2022.

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER AO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM O IMÓVEL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Termo de Cessão de Uso, ao Município de Boa Viagem/CE, o imóvel público que se encontra sob a responsabilidade da Secretaria da Administração Penitenciária-SAP, localizado na Rua Teófilo Amaro, 365, Centro, Boa Viagem-CE, a fim de ser utilizado para a instalação da sede da Guarda Municipal.

Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo encontra-se matriculado sob o nº 6.881, no Livro 3-O, fls. 89 e 90, nº 2.º Ofício - Cartório Vieira da Comarca de Boa Viagem-CE.

Art. 2º A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo e formalizar-se-á por meio de Termo de Cessão de Uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecido.

Parágrafo único. A competência para formalizar a cessão de que trata esta Lei poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a sua subdelegação.

Art. 3º O imóvel ao qual se refere o art. 1.º desta Lei retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, seja a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei, qual seja, a utilização do bem para a instalação da sede da Guarda Municipal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.