Lei Ordinária nº 17.835/2021
ALTERA A LEI Nº 16.847, DE 6 DE MARÇO DE 2019.
LEI Nº 17.835, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.
ALTERA A LEI Nº 16.847 , DE 6 DE MARÇO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.847 , de 6 de março de 2019, passa a vigorar com alterações nos seguintes dispositivos:
"Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a utilização e ocupação das faixas de domínio nas rodovias estaduais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
...
II - permissão: o ato administrativo negocial, discricionário e precário para a prestação de serviços públicos ou atendendo a interesse predominantemente
público, somente podendo ser extinto, desde que sobrevenha interesse público devidamente justificado pela Superintendência de Obras Públicas - SOP ou
cassado unilateralmente no caso de descumprimento das condições de uso pelo permissionário;
...
IV - tarifa anual: o valor pago à Superintendência de Obras Públicas - SOP pelo exercício do poder de polícia administrativa e pelo uso especial
da faixa de domínio.
...
Art. 3º ...
...
§ 1º As ocupações, construções, estabelecimentos comerciais ou quaisquer acessões artificiais já existentes à entrada em vigor desta Lei, situados em
perímetro urbano e atingidos pelas faixas de domínio da rodovia delimitadas no caput deste artigo, terão seu uso e propriedade sujeitos à legislação aplicável,
sem prejuízo da observância ao disposto no Código de Postura do Município.
...
§ 3º Em casos excepcionais, a largura da faixa de domínio poderá ser definida, por decreto específico do Poder Executivo, em patamares diferentes
dos constantes nos incisos I e II do caput deste artigo,
considerando as especificidades da obra da rodovia.
...
Art. 4º Compete a Superintendência de Obras Públicas - SOP autorizar ou permitir o uso especial da faixa de domínio nas hipóteses previstas no
Art. 5º desta Lei, em conformidade com as disposições contidas na Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
...
Art. 5º A Superintendência de Obras Públicas - SOP cobrará tarifa anual pelo uso da faixa de domínio, inclusive nos seguintes casos:
...
§ 1º Não será cobrada a tarifa a que se refere o caput deste artigo pelo uso da faixa de domínio que decorra da implantação de projetos de cunho
social de interesse da Administração Pública, bem como pelo seu uso para instalação de equipamentos móveis para comercialização de produtos oriundos da
agricultura familiar, de assentados e assentadas da reforma agrária, de populações indígenas ou de artesãos e de acesso a empreendimento unifamiliar, bem
como de cooperativas e/ou associações ligadas a estes grupos sociais, e de comunidades terapêuticas públicas e privadas e entidades religiosas, sem prejuízo
da prévia autorização ou permissão da Superintendência de Obras Públicas - SOP.
I - a referida autorização de que trata o
§ 1.º do art. 5.º da Lei nº 16.847 , 6 de março de 2019, poderá ser requerida tanto individualmente, quanto por
suas entidades representativas cooperativa e/ou associação, devendo o processo de requerimento ser instruído com documentos que comprovam a qualidade
de agricultor familiar, de assentado e assentada da reforma agrária, de população indígena, de artesão e /ou empreendimento unifamiliar.
§ 2º O valor anual da tarifa pelo uso da faixa de domínio das rodovias estaduais será calculado nos termos do Anexo Único desta Lei.
§ 3º Os pagamentos das ocupações com acesso dar-se-ão nos seguintes termos:
I - 25% (vinte e cinco por cento) do valor total no primeiro ano;
II - 50% (cinquenta por cento) do valor total no segundo ano;
III - 75% (setenta e cinco por cento) do valor total no terceiro ano;
IV - 100% (cem por cento) nos anos seguintes.
§ 4º O acesso a loteamento situado em faixa de domínio ficará sujeito ao pagamento de uma parcela única.
§ 5º A área do acesso a imóvel situado em faixa de domínio será determinada a partir da linha final da plataforma da rodovia.
§ 6º Nas rodovias estaduais que incidem em terras ocupadas por comunidades ou povos indígenas, a Superintendência de Obras Públicas instalará
no início e no término do perímetro indígena, placas com os seguintes dizeres: Início do trecho indígena e Fim do trecho indígena.
I - No trecho da rodovia estadual incidente na terra indígena, a SOP implantará placas com a identificação do nome da referida terra indígena.
Art. 6º A administração, a conservação e a fiscalização das faixas de domínio das rodovias estaduais são de competência da Superintendência de
Obras Públicas - SOP, exercendo o poder de polícia administrativa, cabendo-lhe, ainda, independente de autorização judicial:
...
§ 1º Para fins de orientação quanto ao uso das faixas de domínio das rodovias estaduais, serão afixadas placas de advertência contendo o seguinte texto:
"FAIXA DE DOMÍNIO REGULADA PELA LEI ESTADUAL N.º____/2019. ANTES DE UTILIZAR, OCUPAR OU CONSTRUIR ÀS MARGENS
DA RODOVIA, CONSULTE A SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOP."
§ 2º A quantidade, as especificações técnicas e a localização das placas deverá ser regulamentada por meio de decreto, de acordo com estudo prévio
do Conselho Deliberativo da Superintendência de Obras Públicas - SOP.
...
Art. 9º A Superintendência de Obras Públicas - SOP incentivará o plantio de árvores ou quaisquer outros tipos de vegetação nas faixas de domínio
para fins de:
...
Art. 10. A Superintendência de Obras Públicas - SOP poderá autorizar projetos de urbanização na faixa de domínio e o plantio de novas árvores,
por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, observadas as normas técnicas relativas à segurança viária editadas pela Superintendência e, quanto à
autorização para o plantio, o seguinte:
...
Art. 11. A construção de passarelas, por municípios ou entes privados, nas rodovias estaduais deverá ser previamente autorizada pela Superintendência
de Obras Públicas - SOP, atendendo às especificações técnicas e padronização desta Superintendência.
Parágrafo único. Na hipótese de construção de passarelas por entes privados, a autorização de que trata o caput dar-se-á somente se for de uso
público e desde que demonstrada a viabilidade técnica do equipamento, o qual, após construído, será incorporado ao patrimônio do Estado, competindo à
Superintendência de Obras Públicas - SOP a devida manutenção.
Art. 12. ...
I - o uso especial da faixa de domínio sem prévia autorização ou permissão da Superintendência de Obras Públicas - SOP;
II - o descumprimento das recomendações técnicas emanadas pela Superintendência de Obras Públicas - SOP;
...
V - a derrubada de árvores na faixa de domínio da rodovia sem a prévia autorização da SOP;
...
Art. 13. ...
a) por quilômetro de ocupação longitudinal ou por travessia executada na faixa de domínio sem autorização da Superintendência de Obras Públicas
- SOP ou em desacordo com o projeto executivo por ele aprovado;
...
c) por dispositivo visual implantado sem autorização da Superintendência de Obras Públicas - SOP ou em desacordo com as disposições contidas
nesta Lei;
III - multa de 200 (duzentas) Ufirces pela execução de obra de acesso às rodovias estaduais sem autorização da Superintendência de Obras Públicas
- SOP ou em desacordo com o projeto executivo por ele aprovado;
...
§ 4º O embargo, ou a interdição, será aplicado quando as obras construídas ou as atividades e os serviços executados não forem autorizados, permitidos
ou estiverem em desacordo com a autorização ou a permissão da Superintendência de Obras Públicas - SOP.
...
§ 7º A suspensão da autorização ou permissão será aplicada, sem prejuízo do disposto no
§ 6.º deste artigo, sempre que, injustificadamente, persistir
o descumprimento às determinações da Superintendência de Obras Públicas - SOP.
...
Art. 17. As pessoas físicas ou jurídicas que tenham obras executadas ou equipamentos de sua propriedade já implantados, em caráter permanente, nas
faixas de domínio sem autorização da Superintendência de Obras Públicas - SOP deverão encaminhar a esta Superintendência, no prazo de 90 (noventa) dias,
a contar da publicação desta Lei, os projetos e demais elementos cadastrais disponíveis para fins de regularização e posterior expedição do ato administrativo
respectivo." (NR)
Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 16.847 , de 6 de março de 2019, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 5
Art. 6
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 17
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 17914/2022 de 11/01/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 16847/2019 de //