Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 17.743/2021

ALTERA A LEI Nº 16.397, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.

LEI Nº 17.743, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021.

ALTERA A LEI Nº 16.397 , DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 23 e 30 da Lei nº 16.397 , de 14 de novembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado do Ceará, compõe-se de 53 (cinquenta e três) Desembargadores(as), nomeados(as) na forma prevista nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

..

Art. 30. Cada Câmara será composta por 5 (cinco) Desembargadores, sendo os julgamentos tomados pelo voto de 3 (três) deles." (NR)

Art. 2º Ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará disciplinará redistribuição de feitos e composição do acervo dos novos gabinetes, promovendo equilíbrio entre as unidades existentes e aquelas ora criadas.

Art. 3º O art. 49-B, e seus §§ 1.º, 6.º, incisos I a III, e 7.º, da Lei nº 16.397 , de 14 de novembro de 2017, inserido pela Lei nº 16.505 , de 22 de fevereiro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 49-B. A Vara de Delitos de Organizações Criminosas terá titularidade coletiva e será composta de 5 (cinco) magistrados de entrância final, cujos cargos serão providos de acordo com os critérios previstos no art. 93, incisos II e VIII-A, da Constituição Federal.

§ 1º As decisões serão proferidas por 3 (três) dos juízes que compõem a Vara de Delitos de Organizações Criminosas, observadas as disposições da Lei Federal nº 12.694 , de 24 de julho de 2012, que as assinarão em conjunto, sem referência a voto divergente de qualquer membro.

..

§ 6º A Vara de Delitos de Organizações Criminosas contará com estrutura funcional composta por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, de acordo com a lotação paradigma apurada pelo Tribunal de Justiça, observando-se, quanto aos últimos, a seguinte disposição:

I - 5 (cinco) cargos de Assessor I, simbologia DAE-1;

II - 1 (um) cargo de Diretor II, simbologia DAE-2;

III - 5 (cinco) cargos de Assistente de Apoio Técnico, simbologia DAJ-1.

§ 7º A organização e o funcionamento da Vara de Delitos de Organizações Criminosas serão disciplinados por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça." (NR)

Art. 4º No âmbito do segundo grau de jurisdição, ficam criados os seguintes cargos:

I - 10 (dez) cargos de Desembargador;

II - 30 (trinta) cargos de Assessor I, simbologia DAE-1;

III - 20 (vinte) cargos de Técnico Judiciário, simbologia SPJNMA01;

IV - 2 (dois) cargos de Assistente de Apoio Técnico, simbologia DAJ-1.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação dos respectivos magistrados.

Art. 5º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam criados os seguintes cargos:

I - 7 (sete) cargos de Juiz de Direito de Entrância Final, assim distribuídos:

a) 2 (dois) para a Comarca de Fortaleza, a fim de atender o previsto no art. 3.º desta Lei;

b) 1 (um) para a Comarca do Crato;

c) 1 (um) para a Comarca de Juazeiro do Norte;

d) 1 (um) para a Comarca de Maracanaú;

e) 2 (dois) para a Comarca de Sobral;

II - 142 (cento e quarenta e dois) cargos de Técnico Judiciário, simbologia SPJNMA01;

III - 25 (vinte e cinco) cargos de Analista Judiciário, simbologia SPJNSA01;

IV - 14 (quatorze) cargos de Supervisor - Unidade de Entrância Final, simbologia DAJ-3;

V - 14 (quatorze) cargos de Assistente de Unidade Judiciária - Entrância Final, simbologia DAE-4;

VI - 150 (cento e cinquenta) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4;

VII - 2 (dois) cargos de Coordenador, simbologia DAJ-2;

VIII - 3 (três) cargos de Chefe, simbologia DAJ-6;

IX - 2 (dois) cargos de Assessor I, simbologia DAE-1;

X - 2 (dois) cargos de Assistente de Apoio Técnico, simbologia DAJ-1.

§ 1º A competência dos órgãos mencionados no inciso I, alíneas "b", "c", "d" e "e," será definida pelo Pleno do Tribunal de Justiça, na forma da lei.

§ 2º Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, sendo necessária a prévia indicação do magistrado responsável pela unidade para os cargos mencionados nos incisos IV a X deste artigo.

Art. 6º Ficam transformados os cargos vagos de servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, nos termos do Anexo I desta Lei, em cargos efetivos de Técnico Judiciário SPJ/NM e Oficial de Justiça SPJ/NS, conforme descritos no referido anexo, sem aumento de despesa.

Art. 7º O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei nº 14.786 /10 fica consolidado em conformidade com o Anexo II desta Lei.

Art. 8º As despesas decorrentes da criação de cargos de que tratam os arts. 4.º e 5.º desta Lei serão efetivadas a partir de 1.º de janeiro de 2022 e correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de outubro de 2021.

Evandro Sá Barreto Leitão

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

Art. 1

Art. 30

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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Lei Ordinária nº 14786/2010 de //