Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 17.716/2021

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DO RÁDIO NO ESTADO DO CEARÁ.

LEI Nº 17.716, 15.10.2021

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DO RÁDIO NO ESTADO DO CEARÁ.

(D.O. 18.10.21)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual do Rádio, no Estado do Ceará, a ser comemorada, anualmente, na semana do dia 25 de setembro.

Art. 2º A Semana Estadual do Rádio integrará o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Art. 3º A Semana Estadual do Rádio tem como objetivo levar o esclarecimento sobre a importância do Rádio e da Radiodifusão e prestar o reconhecimento aos profissionais que atuam no Rádio.

Art. 4º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de outubro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Marcos Sobreira

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.