Texto vigenteEstadual · Ceará

Lei Ordinária nº 17.691/2021

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DO HEMOFÍLICO.

LEI Nº 17.691, 28 DE SETEMBRO DE 2021.

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DO HEMOFÍLICO.

(Autoria: Augusta Brito).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual do Hemofílico.

Art. 2º A Semana de que trata o art. 1.º tem como objetivos difundir informações sobre a hemofilia, conscientizar a sociedade e esclarecer sobre a importância do diagnóstico e tratamento precoces.

Art. 3º A Semana Estadual do Hemofílico passará a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará e será realizada anualmente na semana do dia 10 de abril.

Art. 4º A data de 10 de abril fica declarada como Dia Estadual do Hemofílico no Ceará.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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